O líder do Partido Nacional Brasileiro, em suas atribuições, vem por meio desta:
A) Decretar a criação referente ao rito de ilegalidade:
§1º: Fica estabelecido o foro na figura do Ministro, conforme previsto no DECRETO 003/Agosto/2017.
§2º: Mediante qualquer ato que haja suspeita de violação das regras publicadas no presente Diário Oficial do Partido, o queixoso deve reportar via MP para o Ministro, elencando os fatos ocorridos, devidamente comprovados, bem como a norma infringida.
§3º: Qualquer membro do partido pode questionar a legalidade dos atos, não sendo necessário ser membro efetivo.
§4º: Sendo comprovada a ilegalidade do ato, será avaliada se o mesmo se trata de algo anulável/reparável ou não.
§5º: Sendo algo anulável/reparável, o Ministro irá revogar em caráter IMEDIATO, bem como conceder prazo para que a autoridade responsável repita o ato dentro da legalidade.
§6º: Sendo algo não anulável/irreparável, o Ministro deverá elencar como violação ao DOP, caracterizado no Artigo 3º do DECRETO 003/agosto/2017, encaminhando o mesmo para o Conclave dos Efetivos para que seja adotada uma posição definitiva, punindo o infrator.
§7º: Caso o próprio Ministro encontre ilegalidades, o mesmo deverá solicitar à outro membro do partido que ingresse com o rito estabelecido neste Decreto, não podendo portanto, ser Juíz/Ministro e Solicitante ao mesmo tempo.
Maranhão, 16 de agosto de 2017
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